O cúmulo do acúmulo

A Justiça do Trabalho testemunha, de tempos em tempos, ondas de novas temáticas e pedidos em petições iniciais nas ações de sua competência. Ao lado das eternas horas extras, o pleito de acúmulo de funções vem liderando a inovação criativa dos causídicos nos últimos anos, com potencial de aumentar exponencialmente o custo trabalhista no Brasil e, pior, de forma retroativa.

Funciona assim: o trabalhador é contratado para exercer determinada função, com o salário correspondente pactuado entre empregado e empregador, observadas as regras legais (salário mínimo, piso estadual, piso profissional ou salário normativo). Dentro da função pactuada, são estabelecidas as tarefas e as responsabilidades que o empregado vai desempenhar.

Aí começa o problema. Não há, em nosso ordenamento jurídico, norma cogente fixando quais tarefas podem ser desempenhadas para cada função, exceto para os casos em que a profissão é regulamentada como, por exemplo, a de advogados.

Costuma-se invocar a CBO, Classificação Brasileira de Ocupações, norma de caráter administrativo que basicamente utiliza metodologia capaz de agregar as atividades desenvolvidas por trabalhadores, empregados ou não, para fins de orientação de políticas públicas, como o próprio site do governo federal explica:

“A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) é um documento que retrata a realidade das profissões do mercado de trabalho brasileiro. Foi instituída com base legal na Portaria nº 397, de 10.10.2002.

Acompanhando o dinamismo das ocupações, a CBO tem por filosofia sua atualização constante de forma a expor, com a maior fidelidade possível, as diversas atividades profissionais existentes em todo o país, sem diferenciação entre as profissões regulamentadas e as de livre exercício profissional.

A CBO tem o reconhecimento no sentido classificatório da existência de determinada ocupação e não da sua regulamentação. A regulamentação da profissão diferentemente da CBO, é realizada por Lei cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores e submetida à sanção do Presidente da República. A CBO não tem poder de Regulamentar Profissões.

Seus dados alimentam as bases estatísticas de trabalho e servem de subsídio para a formulação de políticas públicas de emprego.

Os trabalhadores sentem-se amparados e valorizados ao terem acesso a um documento, elaborado pelo governo, que identifica e reconhece seu ofício. As inclusões das ocupações na CBO têm gerado, tanto para categorias profissionais quanto para os trabalhadores, uma maior visibilidade, um sentimento de valorização e de inclusão social. A atualização da CBO ocorre em geral, anualmente e tem como foco revisões de descrições com incorporação de ocupações e famílias ocupacionais que englobem todos os setores da atividade econômica e segmentos do mercado de trabalho, e não somente canalizados para algum setor específico.”

Examinando-se, a título exemplificativo, uma dessas ocupações listadas pela CBO, percebe-se a dificuldade de, a partir de tais dados, extrair quais tarefas e responsabilidades cabem a um empregado no exercício de suas funções.  Para tanto, veja-se o que diz a CBO acerca do “auxiliar administrativo”:

“Executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atendem fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos.”

Pois bem, coloque-se, agora, no lugar de um empregador que necessita contratar um auxiliar administrativo e com ele pactua um salário para execução de determinadas tarefas, como atuar na documentação do setor de finanças de uma empresa.

Passado algum tempo, e sendo público e notório que as atividades empresariais não são imutáveis e que o incremento de tecnologia altera as rotinas e a forma de se executar diversas atividades, tal empregado seja colocado para, também, cuidar da documentação relativa a questões administrativas. Existe acúmulo de funções?

É justamente este tipo de questão que incha as reclamações trabalhistas atualmente, já que a consequência da alegação de acúmulo é, por óbvio, a pretensão de aumento salarial a ser fixado pelo juiz, em patamares que chegam a 40% (e de forma retroativa, pois em regra o trabalhador já não labora mais na empresa).

São situações até curiosas, não fosse o potencial ofensivo para a economia. Já vi alegações de acúmulo de função de vendedor com motorista, porque a empresa forneceu, para seu empregado vendedor, um automóvel para que ele se deslocasse entre os clientes. Sim, o vendedor queria dobrar o salário por ser motorista de si mesmo.

Spacca

Há o caso recorrente dos empregados domésticos. Sob alegação de que a contratação se deu para limpeza e arrumação, vem o pleito de acúmulo porque o doméstico começou a fazer tarefas na cozinha.

Lembrando que não se cogita de excesso quantitativo de trabalho, a jornada originalmente contratada é regularmente cumprida. Trata-se, apenas, de pleito de majoração dos salários por aumento de tarefas supostamente de outra função.

A questão, banalizada como está, finda por gerar mais um caso em que a profecia atribuída a Pedro Malan se concretiza: “no Brasil até o passado é incerto”. Adaptada para o direito do trabalho, poderíamos dizer que “no Brasil o custo trabalhista é incerto”.

Para evitar a tese do acúmulo de funções

Para evitar os excessos no uso da tese do acúmulo de funções, creio que alguns parâmetros devem ser observados para, no mínimo, haver racionalidade no pleito. Abaixo apontarei três premissas para iniciar o debate sobre o tema e farei uma grave advertência.

Primeiro, há de se indicar qual é exatamente a função que se pretende seja reconhecida como acumulada, qual o valor do salário de referida função e o motivo justificador do patamar salarial (se é referente a um empregado paradigma, se provém de plano de cargos e salários, de piso normativo etc.). A providência é necessária, pois ao se postular um aumento de 30 ou 40% por acúmulo, obviamente não pode ocorrer do reclamante passar a receber salário superior ao que perceberia se estivesse integralmente na nova função, sob pena de se esvaziar ou ignorar o instituto da equiparação salarial (artigo 461 da CLT).

Lembre-se: se o reclamante não preenche os requisitos para equiparação salarial, seria absurdo que, por via do “acúmulo de funções”, passasse a ganhar igual ou mais que o paradigma.

Segundo, se a função supostamente acumulada possuir salário igual ou inferior à exercida pelo reclamante, não parece ter havido qualquer tipo de dano patrimonial ao trabalhador que pudesse ensejar o aumento salarial, pois a alteração qualitativa da sua atividade, se é que houve, não implicou prejuízo algum.

Em terceiro lugar, deve-se indicar qual o tempo em que o empregado permanece acumulando as novas tarefas da função que diz estar acumulando, pois, obviamente, ao se fixar o tal “plus” salarial, deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade, já que acumular todos os dias por toda a jornada é diferente de acumular uma vez por semana durante uma hora por dia.

Com os três pilares acima, penso, a questão do acúmulo pode ter algum tipo de coerência, mas não se pode avançar no tema sem uma grave advertência: não gera acúmulo de funções a mera modificação ou assunção de novas tarefas inerentes à função originalmente estipulada, nem cabe aplicação do artigo 460 da CLT, pois houve pacto referente a salário no contrato de trabalho.

A bem da verdade, nosso ordenamento jurídico sequer prevê a hipótese de aumento de salário por acúmulo de funções, o que seria suficiente para o indeferimento de qualquer pleito neste sentido, sendo que o próprio artigo 456, parágrafo único da CLT, a rigor, impediria a tese do acúmulo, pois na dúvida deve-se considerar que o empregado está sujeito “a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

O problema, como se sabe, é que lei não passa de um mero detalhe para o Poder Judiciário. Logo, que ao menos haja algum critério para nortear os aventureiros que resolvem empreender no Brasil.



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Redação Espírito Santo Sem Limite

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Um trágico episódio de violência familiar abalou a cidade de Itumbiara (GO) na madrugada desta quinta-feira (12). O secretário de Governo da prefeitura, Thales Naves Alves Machado, de 40 anos, atirou contra os seus dois filhos dentro da residência da família e, em seguida, cometeu suicídio, conforme informado pela Polícia Civil de Goiás.

O filho mais velho, de 12 anos, identificado como Miguel Araújo Machado, foi socorrido e levado ao Hospital Municipal Modesto de Carvalho (HMMC), mas não resistiu aos ferimentos. O filho mais novo, de 8 anos, foi encaminhado ao Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos, passou por cirurgia e chegou a ser internado em estado grave, mas posteriormente sua morte também foi confirmada em alguns relatos, enquanto outras fontes ainda mencionam estado crítico.

As autoridades informaram que não há indícios da participação de terceiros no caso, e a investigação corre sob responsabilidade do Grupo de Investigação de Homicídios da Polícia Civil, que instaurou procedimento para esclarecer todos os detalhes do ocorrido.

Horas antes do episódio, Thales publicou em suas redes sociais um vídeo com os filhos e declarações de amor, incluindo mensagens nas quais aparecia junto às crianças em momentos familiares. Em outra publicação, ele mencionou dificuldades pessoais e um possível fim do relacionamento com a mãe das crianças, o que, segundo reportagens locais, poderia ter relação com o desfecho trágico, embora a motivação exata siga sob investigação.

Thales era casado com Sarah Tinoco Araújo, filha do prefeito de Itumbiara, Dione Araújo (União Brasil), o que aumentou a comoção na cidade. Diante da tragédia, a Prefeitura de Itumbiara decretou luto oficial de três dias, suspendendo eventos e atividades públicas em respeito às vítimas e seus familiares.

O episódio provocou forte comoção na comunidade local e reacende debates sobre saúde mental, violência familiar e prevenção, reforçando a necessidade de atenção e apoio a situações de sofrimento emocional e conflitos pessoais.

Novos arquivos divulgados pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos no contexto das investigações sobre o financista Jeffrey Epstein, condenado por crimes sexuais antes de sua morte em 2019, incluem menções a nomes de brasileiros e instituições do Brasil, o que tem atraído atenção da mídia e do público.

É importante destacar que constar nos documentos não significa envolvimento em atividades criminosas. Os arquivos incluem e-mails, registros de agenda e outras comunicações que podem mostrar contatos pontuais, menções ou referências, e passam a ser analisados por autoridades e pesquisadores no mundo todo.

Entre os brasileiros mencionados estão:

  • Luciana Gimenez – O nome da apresentadora surgiu em registros que indicam transferências financeiras entre 2014 e 2019 nas quais ela aparece como destinatária. Luciana publicou comunicado em redes sociais negando qualquer ligação com Jeffrey Epstein e afirmando que nunca manteve contato com ele, além de repudiar as atividades ilegais atribuídas ao financista.
  • Izabel Goulart – A modelo foi citada em uma troca de e-mails de 2011 em que Epstein mencionou que ela teria se hospedado em um de seus apartamentos em Nova York. A defesa de Izabel afirmou que ela jamais esteve em propriedades de Epstein, explicando que, quando foi morar nos Estados Unidos para trabalhar, dividiu apartamento com outras modelos em imóvel cedido pela agência que a representava.
  • Eike Batista e Luma de Oliveira – Os arquivos também citam o empresário e sua ex-esposa em correspondências de agosto de 2012, mas a assessoria de Eike afirmou que ele nunca conheceu Epstein e que a menção teria caráter incidental, sem relevância concreta.
  • Arthur Casas – O arquiteto aparece em mensagens que indicam conversas entre seu estúdio e representantes ligados a Epstein sobre uma possível reforma na ilha particular do financista no Caribe. Em nota, sua equipe confirmou que realizou uma visita técnica, mas que o projeto não evoluiu e nenhum serviço foi realizado.
  • Silvio Santos – Uma cena antiga exibida em seu programa também está presente nos arquivos, mas não há indicações de participação direta ou contextualização clara que a relacione a atividades ilícitas.

Especialistas e autoridades ressaltam que nomes incluídos nos documentos podem refletir referências profissionais, contatos ou aparições em registros que não necessariamente apontam envolvimento com o esquema criminoso que motivou a investigação original de Epstein.

A divulgação contínua desses arquivos tem gerado repercussão internacional e local, levantando debates sobre transparência, responsabilidade e interpretação correta das informações. Até o momento, nenhum dos brasileiros citados foi associado formalmente a crimes ligados ao caso Epstein.

O transporte escolar universitário de Vargem Alta tem sido alvo de reclamações por parte de estudantes que utilizam o serviço para se deslocar até instituições de ensino superior em Cachoeiro de Itapemirim. Segundo relatos, a linha atualmente realiza apenas o trajeto pela via principal, deixando de atender comunidades do interior do município.
Com isso, alunos que moram em regiões mais afastadas precisam depender de caronas de familiares e amigos para chegar até a rota principal e, somente então, conseguir acessar o ônibus universitário. A situação tem gerado dificuldades logísticas e insegurança quanto à regularidade do deslocamento diário.
No momento, o impacto do problema é menor porque apenas uma faculdade de Cachoeiro de Itapemirim retomou as aulas, enquanto outras duas instituições ainda estão em período de férias. Essa condição reduz temporariamente o número de estudantes utilizando o transporte.
No entanto, os universitários demonstram preocupação com o retorno total das atividades acadêmicas, quando a demanda pelo serviço deve aumentar de forma significativa. Eles temem que, sem ajustes na rota ou ampliação do atendimento, o transporte se torne insuficiente para atender todos os alunos.
Os estudantes esperam que a situação seja avaliada pelos responsáveis, buscando alternativas que garantam acesso igualitário ao transporte universitário, especialmente para quem reside em comunidades mais distantes da sede do município.

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